INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2008- SEDE/GENE
Orienta as
escolas integrantes do Sistema
Estadual
de Ensino quanto aos procedimentos
referentes à
elaboração do Regimento Escolar.
A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da
Educação, através da Gerência de Normatização do Ensino, considerando o
disposto no Decreto Estadual nº. 30.362, de 17/04/2007, D.O.E. 18/04/2007, na
Lei Federal nº. 9.394, de 20/12/1996 e Lei Complementar Nº 95, de 26/02/1998.
RESOLVE:
Art.1º A estrutura organizacional das escolas
integrantes do Sistema Estadual de Ensino de Pernambuco será regulada, em seus
regimentos escolares, observados os princípios constitucionais, a legislação
educacional vigente e as normas estaduais específicas, particularmente, as
fixadas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O Regimento Escolar define e organiza
os aspectos administrativo, didático-pedagógico e de convivência social da
escola, devendo ser elaborado com a participação de todos os segmentos
escolares, observadas as especificidades do seu contexto.
Art. 2º O Regimento Escolar, fundamentado nos princípios
constitucionais que regem o ensino, deverá considerar o seguinte:
I – as características, interesses e necessidades
da comunidade escolar;
II – a pluralidade de ideias e de concepções
políticas, administrativas e pedagógicas dos elementos constitutivos da
comunidade escolar e extra-escolar;
III – a autonomia da escola como unidade coletiva
de trabalho;
IV – a participação democrática na gestão da
escola.
Art. 3º O Regimento Escolar deverá obedecer à
seguinte formatação legal:
I - o elemento básico de articulação será o artigo,
indicado pela abreviatura "art.", seguida de numeração ordinal até o
nono e cardinal a partir do 10 (dez);
II – os artigos poderão ser desdobrados em
parágrafos ou em incisos;
III – os parágrafos poderão ser desdobrados em
incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
IV – os parágrafos serão representados pelo sinal
gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a
partir do 10 (dez), e havendo apenas 01 (um) parágrafo, este deverá ser
representado pela expressão "Parágrafo único";
V – os incisos serão representados por algarismos
romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
VI – os artigos deverão estar organizados em
Títulos e Capítulos e, nos Capítulos, os artigos ainda podem ser agrupados em
Seções e Subseções, quando se fizer necessário;
VII – os Capítulos e os Títulos serão grafados em
letras maiúsculas seguidos por algarismos romanos;
VIII – as Subseções e Seções serão identificadas
por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e em negrito ou
caracteres que as coloquem em realce.
Parágrafo único. Os artigos, elementos básicos de
articulação entre as matérias legisladas, poderão, também, agrupar-se em
Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias de acordo com a
necessidade.
Art. 4º Na elaboração do Regimento Escolar, deverão
ser obedecidas as seguintes normas:
I - no que se refere à clareza textual, a escola
deverá utilizar:
a) palavras e expressões em sentido comum, com
exceção dos termos técnicos específicos da área de educação e/ou áreas afins;
b) frases curtas e concisas;
c) orações na ordem direta, sem preciosismo,
neologismo e adjetivação desnecessários;
d) tempo verbal uniforme, no presente ou no futuro
do presente;
e) recursos de pontuação de forma judiciosa sem
abusos estilísticos;
II - no que se refere à precisão, a escola deverá
utilizar:
a) linguagem técnica ou comum articulada, de forma
a permitir a compreensão da matéria legislada;
b) as mesmas palavras para expressar ideia(s)
quando repetida(s) no texto, inclusive para não facilitar o emprego de
expressão ou palavra que permita duplo/dúbio sentido;
c) palavras e ou expressões que tenham o mesmo
sentido e significado na maior parte do território nacional;
d) siglas, desde que observado o princípio de que a
primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu
significado;
e) referências a números e percentuais por extenso,
exceto data, número de lei e casos que acarretem prejuízo à compreensão do texto;
III – no que se refere à ordem lógica, a escola
deverá utilizar:
a) ordenamento (subseções, seções, capítulos e
títulos) conforme a matéria legislada no Regimento Escolar;
b) para cada artigo um único assunto ou princípio;
c) parágrafos para expressar aspectos
complementares ao disposto no caput do artigo e as exceções à regra por este
estabelecidas;
d) incisos e alíneas com as discriminações e
enumerações devidas.
Art. 5º As Escolas integrantes do Sistema Estadual
de Ensino de Pernambuco deverão, necessariamente, contemplar em seus Regimentos
Escolares:
I – o objeto, a indicação do âmbito de sua
aplicação e a fundamentação legal;
II – a denominação da instituição e respectiva
localização;
III – a identificação da entidade mantenedora e sua
natureza jurídica;
IV – os níveis e modalidades de educação e ensino
oferecidos e horários de funcionamento;
V – os princípios filosóficos e pedagógicos e as
finalidades da instituição de ensino;
VI - os elementos constitutivos da organização
escolar, a saber:
a) forma de gestão;
b) organização administrativa;
d) organização didática e pedagógica;
e) serviços de apoio administrativo e
técnico-pedagógico;
f) órgãos colegiados;
g) princípios de convivência social contemplando os
direitos e deveres dos segmentos que compõem a escola.
Art. 6º O Regimento Escolar deverá ser encaminhado
à Gerência Regional de Educação à qual a escola está jurisdicionada, em 3
(três) vias devidamente datadas e assinadas pelo gestor da escola.
Parágrafo único. As demais folhas constantes do
referido documento deverão ser, pelo gestor, rubricadas.
Art. 7º É da competência da Secretaria de Educação
de Pernambuco, através da Gerência de Normatização do Ensino, aprovar os
Regimentos Escolares das escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino,
observado o disposto na legislação educacional vigente e nas normas estaduais
específicas.
Art. 8º A aprovação do Regimento Escolar dar-se-á
através de Portaria publicada no Diário Oficial do Estado.
Art.9º Qualquer alteração do/no regimento escolar
deverá ser submetida à apreciação do órgão competente e só entrará em vigor
após aprovação e publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Art. 10 A presente Instrução Normativa entrará em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Recife, 23 de outubro de 2008.
Profª. Aida Monteiro
Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação
Profª. Vicencia Barbosa de Andrade Torres
Gerência de Normatização do Ensino
Publicada no D.O.E. em 27 de novembro de 2008.